Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 165 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 165 Considera-se consumidor parcialmente livre o consumidor livre que exerce a opção de contratar parte das necessidades de energia dasunidades consumidoras de sua responsabilidade com a distribuidora. § 1º O CCER celebrado entre o consumidor parcialmente livre e a distribuidora deve dispor sobre o montante de energia elétrica contratado,discriminado em períodos mensais para todo o período do contrato. § 2º No caso de período do CCER ser maior que 12 meses, deve ser permitida a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada acada período de 12 meses, observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores. § 3º A modulação da energia elétrica associada ao CCER deve ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, observadas asRegras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores. § 4º O critério de faturamento do CCER celebrado com consumidor parcialmente livre deve ser a energia medida da unidade consumidora,limitada ao montante de energia elétrica contratada. § 5º A solicitação de acréscimo do montante de energia elétrica associado ao CCER por consumidor parcialmente livre deve ter prazos paraatendimento e demais condições semelhantes aos casos de retorno de consumidor livre ao ACR. § 6º A solicitação de redução do montante de energia elétrica associado ao CCER por consumidor parcialmente livre deve ter prazos paraatendimento e demais condições semelhantes aos casos de migração de consumidor potencialmente livre para o ACL. § 7º Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do CCER, observados os valores de energia medida, deverão ser registrados naCCEE conforme Procedimentos de Comercialização, sendo esses montantes tratados como carga da distribuidora para fins de contabilizaçãodas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo. § 8º Caso o consumidor parcialmente livre, responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica, fique inadimplente no CCER emmais de uma fatura mensal em um período de 12 meses consecutivos, a distribuidora não precisa registrar na CCEE os montantes de energiaelétrica contratada até a quitação total dos débitos.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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