Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 166 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 166 O consumidor potencialmente livre, inclusive especial, que satisfaz os requisitos para aquisição de energia no ACL e deseje exercer aopção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor, deve comunicar formalmente à distribuidora o seu interesse: I - pela denúncia total ou parcial do CCER, respeitadas as disposições contratuais e dos art. 133 e 142; II - pelo encerramento antecipado do CCER, sujeitando-se às disposições aplicáveis à rescisão contratual. § 1º Ao comunicar a opção, o consumidor potencialmente livre deve informar à distribuidora se a migração é total ou parcial. § 1º Ao comunicar a opção, o consumidor potencialmente livre deve informar à distribuidora, observado o §6º: I - se a migração é total ou parcial; II - no caso de consumidor com demanda contratada maior ou igual a 500 kW: a) se fará adesão à CCEE; oub) se será representado por agente varejista, bem como a opção pelo enquadramento no modelo simplificado para comercialização varejista. § 2º No caso de migração parcial, o CCER deve ser aditado para que se estabeleça o montante de energia elétrica contratada. § 3º A partir da opção pela migração disposta no caput , nos casos em que o consumidor fará a adesão à CCEE ou não houver o enquadramentono modelo simplificado para comercialização varejista, a distribuidora deve: I - notificar o consumidor, por escrito, no prazo de até 10 dias úteis, sobre: a) a documentação e informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE que o consumidor deve apresentar; eb) o cronograma detalhado das etapas necessárias para a adequação do sistema de medição, quando necessária, observados os prazosdispostos no art. 96; II - adequar, quando necessário, o sistema de medição do consumidor e mapear os pontos de consumo junto à CCEE, nos prazos definidos nosProcedimentos de Comercialização, observado o art. 96. § 4º Para fins de migração, a distribuidora somente pode exigir do consumidor as providências dispostas nesta Resolução, no PRODIST e nosProcedimentos de Comercialização. § 5º No caso de enquadramento no modelo simplificado para comercialização varejista, conforme Submódulo 1.8 dos Procedimentos deComercialização da CCEE, a distribuidora deve realizar as ações previstas no art. 96-A. § 6º Caso o consumidor potencialmente livre não informe o previsto no § 1º ao formalizar a comunicação prevista no caput , os procedimentosda distribuidora previstos nos arts. 96 e 96-A ficam suspensos até a informação ser prestada pelo consumidor ou a distribuidora receber ainformação da CCEE.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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