Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 168 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 168 Caso o processo de migração do consumidor potencialmente livre para o ACL não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora,devem ser observadas as seguintes disposições: I - após o término do período estabelecido no CCER, a distribuidora, em substituição à suspensão do fornecimento, fica autorizada a efetuar ofaturamento e a cobrança mensal de energia elétrica para ressarcimento das repercussões financeiras incorridas; II - o faturamento do inciso I deve ser calculado pela multiplicação da energia fornecida pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidaçãode Diferenças - PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela distribuidora considerado nosprocessos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes; III - o pagamento do valor do inciso II é devido até o pleno restabelecimento contratual com a distribuidora para compra de energia elétrica; IV - deve ser dado ao consumidor potencialmente livre tratamento semelhante aos casos de retorno de consumidor livre ao ACR; V - os valores monetários associados ao ressarcimento a que se refere o inciso I devem ser revertidos para a modicidade tarifária, devendo adistribuidora contabilizar esses valores mediante registro suplementar na conta de fornecimento de energia elétrica; e VI - o faturamento do ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, na forma do inciso I, deve ser somado à aplicação das tarifas deaquisição de energia elétrica pelos demais consumidores.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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