Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 170 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 170 O consumidor livre ou especial deve formalizar junto à distribuidora, com antecedência mínima de 5 anos, seu interesse em adquirirenergia elétrica da distribuidora para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de suaresponsabilidade. § 1º O prazo para retorno disposto no caput pode ser reduzido, a critério da distribuidora. § 2º Caso haja concordância do consumidor em relação ao prazo de retorno ao ACR estabelecido pela distribuidora, deve ser celebrado o CCERpara início na data pactuada. § 3º O inadimplemento de consumidor livre ou especial no âmbito da CCEE impede nova celebração contratual com a distribuidora, sendonecessário que o consumidor efetue a quitação ou negocie suas pendências para que seja permitida a celebração de contratos com adistribuidora.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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