Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 173 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 173 A distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. § 1º A distribuidora pode cobrar tarifas menores que as homologadas, observado o art. 663. § 2º Caso haja alteração na tarifa no decorrer do ciclo de faturamento, a distribuidora deve aplicar tarifa proporcional, determinada por: em que: TP = Tarifa Proporcional a ser aplicada ao faturamento do período;T = Tarifa em vigor durante o período "i" de fornecimento;P = Número de dias em que esteve em vigor a tarifa "i" de fornecimento; eD = número de dias de efetivo fornecimento, decorridos entre duas datas consecutivas de leitura, observadas as disposições dos Capítulos IX e Xdo Título I com relação à leitura e ao faturamento. § 3º As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usuário, o grupo e subgrupo, classe e subclasse e a modalidade tarifária da unidadeconsumidora, observadas as disposições deste Capítulo. § 4º Os critérios dispostos neste Capítulo têm o objetivo exclusivo de aplicação tarifária, e independem da existência de outros parâmetros paraa aplicação das alíquotas tributárias. § 5º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet as tarifas em vigor homologadas pela ANEEL, informando o número e data daresolução que as houver homologado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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