Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 174 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 174 A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamenteexercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios dispostos neste Capítulo e na legislação, em uma dasseguintes classes tarifárias: I - residencial; II - industrial; III - comércio, serviços e outras atividades; IV - rural; V - poder público; VI - iluminação pública; VII - serviço público; e VIII - consumo próprio. Parágrafo único. Quando houver mais de uma atividade na unidade consumidora, sua classificação deve corresponder àquela que apresentar amaior parcela da carga instalada, observada a separação de cargas estabelecida para as classes: I - iluminação pública, de que trata o § 2º do art. 189; e II - serviço público, de que trata o parágrafo único do art. 191. i i

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