Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 175 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 175 A distribuidora deve reduzir as tarifas homologadas pela ANEEL caso haja previsão legal de benefícios tarifários ou o benefício tarifáriofor concedido de forma voluntária pela distribuidora. § 1º Os benefícios tarifários tratados neste Capítulo não excluem outros estabelecidos na legislação. § 2º Os benefícios tarifários dispostos neste Capítulo não podem ser aplicados de forma cumulativa, exceto os do Grupo B da classe rural,tratados no § 1º do art. 186, e os concedidos de forma voluntária pela distribuidora. § 3º Os benefícios tarifários do grupo B devem ser aplicados à unidade consumidora do grupo A com opção de faturamento pelo grupo B. § 4º A distribuidora pode oferecer ao consumidor e demais usuários benefícios não tarifários, devendo definir as regras e os critérios de seleçãopor meio ampla divulgação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →