Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 177 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 177 Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidadeconsumidora deve ser utilizada por: I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ouigual a meio salário-mínimo nacional; II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nostermos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III - família inscrita no CadÚnico que possua: a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; eb) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêuticorequeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. § 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento aodisposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício deprestação continuada. § 2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício. § 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ouno recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva: I - o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora; II - o titular da unidade consumidora pertence à família; III - o endereço constante do CadÚnico ou do BPC coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o§5º; ou IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente. § 4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadasnos incisos I, II ou III do caput . § 4º Somente pode ser classificada nas subclasses residencial baixa renda a unidade consumidora com titularidade: I - de uma das pessoas da família relacionada aos incisos I ou III do caput , ou II - de pessoa que se enquadre ou more com pessoa que se enquadre no inciso II do caput . § 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do BPC deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro dadistribuidora, devendo, em caso de divergência, existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE do município em ambos os cadastros. § 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas asalterações cadastrais. § 7º Na subclasse residencial baixa renda multifamiliar uma das famílias deve atender o disposto no § 4º. § 8º A classificação nas subclasses residencial baixa renda deve ser realizada de forma automática e independentemente da solicitação,observado o art. 200, sendo obrigatória visita técnica à unidade consumidora prevista no art. 203 nas seguintes situações: I - classificação na subclasse residencial baixa renda multifamiliar, inclusive no caso de inclusão de nova família; e II - a classificação automática do art. 200 não se aplica ou não teve êxito.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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