Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 178 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 178 Para enquadramento no inciso III do caput do art. 177, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 8 denovembro de 2011, devem ser apresentados à distribuidora o relatório e o atestado assinado por profissional médico, contendo as seguintesinformações: I - dados de identificação do portador de doença ou com deficiência, com o Número de Identificação Social - NIS ou o Código Familiar doCadÚnico; II - descrição da situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência; III-Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID; IV - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos utilizados no tratamento; V - previsão do período de uso continuado e número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento; VI - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina - CRM; VII - homologação pela secretaria de saúde municipal ou distrital, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único deSaúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e VIII - endereço da unidade consumidora. § 1º A prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado deve ser solicitada a distribuidora, pela apresentação de novo relatório eatestado médico. § 2º Deve ser permitido à secretaria de saúde municipal ou distrital e à distribuidora o acesso ao local de instalação dos aparelhos,equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, para evitar, após devido processo administrativo, a perda do benefício. § 3º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico não contenham a especificação do prazo para o usocontinuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, o enquadramento na tarifa social deve ser indeferido. § 4º Nos casos em que o relatório e o atestado assinados por profissional médico indicarem prazo maior que um ano, recomenda-se que adistribuidora promova as ações do § 2º pelo menos a cada 2 anos, de forma articulada com a secretaria de saúde municipal ou distrital.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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