Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 178-A da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 178-A Para a classificação na subclasse residencial desconto social, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, devem serobservadas as seguintes condições: I - a família deve ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com renda familiar mensal por pessoasuperior a meio e menor ou igual a um salário-mínimo nacional; II - a data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício; III - cada família terá direito ao benefício do desconto social em apenas uma unidade consumidora; IV - somente pode ser classificada na subclasse residencial desconto social a unidade consumidora com titularidade de uma das pessoas dafamília relacionada ao inciso I do caput . V - o endereço constante do CadÚnico deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em casode divergência, existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do município em ambos oscadastros. § 1º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas asalterações cadastrais. § 2º Caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintescritérios de priorização, avaliados de forma sucessiva: I - o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora; II - o titular da unidade consumidora pertence à família; III - o endereço constante do CadÚnico coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o §2º; ou IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade é mais recente.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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