Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 196 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 196 A distribuidora pode conceder benefícios tarifários de forma voluntária, observado o art. 663. § 1º A concessão de benefícios tarifários de forma voluntária deve ter pelo menos um dos seguintes objetivos: I - gestão das perdas não técnicas ou da inadimplência do consumidor; II - gestão do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribuição; III - gestão de custos operacionais; ou IV - fornecimento de energia elétrica temporária. § 2º O benefício tarifário somente pode ser concedido a unidades consumidoras que se diferenciem em uma ou mais das seguintes categorias: I - classe de consumo; II - subgrupo de tensão; III - modalidade tarifária; ou IV - modalidade de faturamento. § 3º A distribuidora deve estabelecer as regras e as condições para adesão ao benefício tarifário, que deve abranger todas as unidadesconsumidoras que estão ou venham a estar na mesma situação. § 4º As condições dispostas nos incisos I e II do § 1º podem abranger áreas geográficas, alimentadores ou subestações, desde que o critérioestabelecido permita que o benefício tarifário seja aplicado a todas as localidades de mesmas características, ao mesmo tempo ou em etapas,de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora. § 5º A distribuidora pode praticar condições diferentes das dispostas neste artigo, desde que avaliadas e autorizadas pela ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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