Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 2º da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por: a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial;b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebemexcedentes de energia; ec) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora. I-B - autoconsumo local: modalidade de participação no SCEE caracterizada por: a) titularidade de uma pessoa física ou jurídica;b) microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga; ec) o excedente e o crédito de energia elétrica gerados por unidade consumidora são integralmente compensados pela mesma unidadeconsumidora. I - C - armazenador autônomo: agente autorizado ou registrado titular de SAE Autônomo; II - bandeiras tarifárias: sistema que tem como finalidade sinalizar os custos atuais da geração de energia elétrica ao consumidor por meio datarifa de energia; III - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora e em condições de entrar emfuncionamento, expressa em kW (quilowatts); IV - central geradora: agente concessionário, autorizado ou registrado de geração de energia elétrica; IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com asseguintes características: a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d`água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração deenergia;b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ouc) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento deenergia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B; V - ciclo de faturamento: intervalo de tempo correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora; VI - concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, de agora em diantedenominado distribuidora; VII - consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes destaprestação à sua unidade consumidora; VIII - consumidor especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito,cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 dedezembro de 1996; IX - consumidor livre: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme ascondições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; X - consumidor potencialmente livre: consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada; X-A - crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de comprapela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022; XI - demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo detempo especificado; XII - demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão,conforme valor e período de vigência fixados em contrato, em kW (quilowatts); XIII - demanda medida: maior demanda de potência ativa injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela carga ou geração,verificada por medição e integralizada em intervalos de 15 minutos durante o período de faturamento, em kW (quilowatts); XIV - distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica; XIV-A - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidadesconsumidoras caracterizado por: a) localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas,passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;b) conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com autilização da energia elétrica de forma independente; ec) responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta amicrogeração ou minigeração distribuída; XV - estação de recarga: conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículoelétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo; XVI - energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, em kWh (quilowatts-hora); XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente deenergia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de EnergiaElétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; XVII - energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada semproduzir trabalho, em kvarh (quilovolt-ampère-reativo-hora); XVII-A - excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso deempreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que oexcedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular daunidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XVIII - exportador: agente titular de autorização federal para exportar energia elétrica; XIX - fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo; XX - fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo e a carga instalada na unidade consumidora; XXI - fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa,consumidas num mesmo período; XXII - fatura: documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestaçãodo serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que pode ser cumprida pelo documento fiscaldenominado "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; XXII-A - geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio,cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoasfísicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XXIII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir desistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV;b) subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV;c) subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV;d) subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV;e) subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV; ef) subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição; XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintessubgrupos: a) subgrupo B1: residencial;b) subgrupo B2: rural;c) subgrupo B3: demais classes; ed) subgrupo B4: Iluminação Pública; XXV - importador: agente titular de autorização federal para importar energia elétrica; XXVI - infraestrutura local: infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora ou SAE autônomo, tais como sistemas eedificações diversos (almoxarifado, oficinas, iluminação externa etc.), não incluindo serviços auxiliares; XXVII - inspeção: fiscalização posterior à conexão para verificar a adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, ofuncionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais; XXVIII - instalações de interesse restrito: instalações de armazenador autônomo, central geradora, exportador ou importador de energia, quetenham a finalidade de interligação até o ponto de conexão, podendo ser denominadas de instalações de uso exclusivo; XXIX - medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumoou injeção de energia elétrica e à potência ativa ou reativa, caso aplicável; XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031,de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qualé considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW; XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031,de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis;b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis; ouc) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nostermos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontesdespacháveis. XXX - microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica - MIGDI: sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte deenergia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e associado a microrrede de distribuição deenergia elétrica; XXXI - modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda, conforme Capítulo VII doTítulo I; XXXII - módulo de infraestrutura geral: conjunto de equipamentos, materiais e serviços de infraestrutura comuns à subestação, tais como terreno,cercas, terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, pavimentação, arruamento, iluminação do pátio, proteção contra incêndio,abastecimento de água, redes de esgoto, malha de terra e cabos para-raios, canaletas principais, edificações, serviço auxiliar, área industrial ecaixa separadora de óleo; XXXIII - perícia metrológica: atividade desenvolvida pelo órgão metrológico, entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado, paraexaminar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição; XXXIV - permissionária: agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravantedenominado distribuidora; XXXV - ponto de conexão: conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da distribuidora edo consumidor e demais usuários; XXXVI - pós-pagamento eletrônico: modalidade de faturamento em que as informações da energia elétrica consumida são armazenadas econsolidadas em dispositivo eletrônico que viabilize o pagamento pelo consumidor; XXXVII - posto de transformação: compreende o transformador de distribuição e seus acessórios, tais como os dispositivos de manobra,controle, proteção e demais materiais necessários para as obras civis e estruturas de montagem; XXXVIII - posto tarifário: período em horas para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão: a) posto tarifário ponta: período composto por 3 horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seusistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, não se aplicando aos sábados, domingos, terça-feira decarnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e aos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 deoutubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;a) posto tarifário ponta: período composto por 3 horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seusistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, não se aplicando aos sábados, domingos, terça-feira decarnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e aos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 deoutubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro;b) posto tarifário intermediário: período de duas horas, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior ao horário deponta, aplicado apenas para o grupo B; ec) posto tarifário fora de ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postosponta e, para o grupo B, intermediário; XXXIX - potência ativa: quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo, em kW (quilowatts); XL - potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos e instalaçõesdo consumidor e demais usuários; XLI - pré-pagamento: modalidade de faturamento que permite a compra de energia elétrica antes de seu consumo; XLII - ramal de entrada: conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de conexão e a medição ou a proteção desuas instalações; XLIII - ramal de conexão: conjunto de condutores e acessórios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto deconexão; XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança dapopulação e a seguir indicados: a) tratamento e abastecimento de água;b) produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;c) assistência médica e hospitalar;d) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção,armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;e) funerários;f) unidade operacional de transporte coletivo;g) captação e tratamento de esgoto e de lixo;h) unidade operacional de serviço público de telecomunicações;i) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;j) processamento de dados ligados a serviços essenciais;k) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;l) instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;m) unidade operacional de segurança pública, tais como polícia e corpo de bombeiros;n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; eo) instalações de aduana; XLV - serviços auxiliares: sistemas projetados para garantir a continuidade operativa de instalações em regime de operação normal ou deemergência; XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora commicrogeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada paracompensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. XLV - B - sistema de armazenamento de energia elétrica - SAE: conjunto de equipamentos, dispositivos e tecnologias que utilizam energia elétricapara armazenamento de energia em qualquer meio, para posterior consumo, injeção na rede de distribuição ou prestação de serviços ao sistemaelétrico; XLV - C - sistema de armazenamento de energia elétrica autônomo - SAE autônomo: sistema de armazenamento de energia elétrica que absorvepotência elétrica integralmente da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao sistema elétrico; XLV - D - sistema de armazenamento de energia elétrica colocalizado - SAE colocalizado: sistema de armazenamento de energia elétricaconectado à rede de distribuição por meio de: a) central geradora, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da própria central geradora para posteriorinjeção, consumo interno ou prestação de serviços elétricos;b) unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica darede para posterior consumo na própria unidade consumidora, sem possibilidade de injeção na rede; ouc) unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica darede ou da central de microgeração ou minigeração distribuída, para posterior consumo na própria unidade consumidora ou injeção na rede. XLVI - sistema de medição para faturamento: sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização damedição para faturamento e, caso existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e decorrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados; XLVII - sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente - SIGFI: sistema de geração de energia elétrica exclusivamentepor meio de fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma unidade consumidora; XLVIII - subestação: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demaisequipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem; XLIX - tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ou de demanda de potência, sendo: a) tarifa de energia - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), utilizado para o faturamentomensal do consumo de energia; eb) tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora) ouem R$/kW (reais por quilowatt), utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energiaelétrica pelo uso do sistema; L - unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores, acessórios e, no caso deconexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, a subestação, sendo caracterizado por: a) recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão;b) medição individualizada;c) pertencente a um único consumidor; ed) localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos; LI - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica,a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, armazenador autônomo, outra distribuidora e agente importador ouexportador.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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