Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 200 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 200 A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, de forma automática eindependentemente da solicitação, após verificar o atendimento aos critérios do art. 177 e seguintes, na ocorrência de: I - ligação nova; II - alteração de titularidade; e III - disponibilização dos cadastros do Cadúnico e do BPC pelo Governo Federal e ANEEL. § 1º A distribuidora deve realizar a classificação conforme disposições a seguir: I - no caso dos incisos I e II do caput : o primeiro faturamento deve ser realizado nas subclasses residencial baixa renda; e II - no caso do inciso III do caput : em até 10 dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização das bases, devendo a classificaçãoocorrer até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente ao da verificação. § 2º No caso dos incisos I e II do caput , o prazo do §1º Fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta do CadÚnicoe do BPC necessários para a verificação do enquadramento. § 3º Para realizar a verificação a distribuidora deve utilizar o CPF e, quando disponíveis em seu cadastro, o código familiar no CadÚnico, oNúmero de Identificação Social - NIS e o Número do Benefício - NB no BPC. § 4º A distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor, acrescido de correção monetária e juros e calculadoconforme § 2º do art. 323, desde o prazo em que deveria ter ocorrido a aplicação do benefício, no caso de: I - não realizar a verificação disposta neste artigo; e II - seja comprovado que a família se enquadrava nos critérios para o recebimento da tarifa social e que os dados cadastrais permitiriam aclassificação. § 5º O disposto do caput não se aplica para os enquadramentos no inciso III do art. 177, exceto se a família apresentar à distribuidora, no pedidode ligação nova ou de alteração de titularidade, o relatório e atestado subscrito por profissional médico que certifiquem a situação clínica e desaúde do morador. § 6º Os procedimentos dispostos neste artigo devem ser aplicados pela distribuidora: I - na classificação da unidade consumidora na subclasse residencial desconto social; e II - na reclassificação entre a subclasse residencial desconto social e as subclasses residencial baixa renda.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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