Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 207 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 207 A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data ou do ano deconcessão do benefício ou da última atualização, observadas as seguintes disposições: I - o aviso ao consumidor sobre a necessidade de revisão cadastral deve ser feito com antecedência de pelo menos 6 meses em relação aovencimento do prazo de revisão do benefício tarifário; II - o consumidor deve reapresentar à distribuidora o pedido para concessão do benefício; III - em caso de não manifestação do consumidor ou de não atendimento aos critérios, o benefício tarifário deve ser cancelado e a classificaçãoalterada; IV - a realização da visita técnica durante o processo de revisão cadastral é: a) obrigatória para o Grupo A; eb) facultativa para o Grupo B, devendo ser realizada se houver dúvidas sobre a documentação apresentada ou necessidade de comprovação daatividade exercida e da finalidade da utilização da energia elétrica; V - a revisão cadastral não se aplica para os benefícios tarifários da tarifa social e para os dispostos no art. 195.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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