Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 23 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 23 A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico, observados os critérios a seguir: I - para unidade consumidora: a) Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em rede aérea: se a carga e a potência de geração instalada na unidade consumidora forem iguais oumenores que 75 kW;b) Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo: até o limite de potência instalada, conforme padrão de atendimento dadistribuidora, observado o direito de opção para o subgrupo AS do Grupo A disposto no § 3º;c) Grupo A, com tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV: se a carga ou a potência instalada de geração na unidade consumidora foremmaiores que 75 kW e a maior demanda a ser contratada for menor ou igual a 2.500 kW; ed) Grupo A, com tensão maior ou igual a 69 kV: se a maior demanda a ser contratada for maior que 2.500 kW; II - para central geradora, preservada a confiabilidade e a segurança operativa do sistema elétrico, devem ser observadas as seguintes faixas detensão de conexão: a) potência instalada menor ou igual a 75 kW: tensão menor que 2,3 kV;b) potência instalada maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW: tensão menor que 2,3 kV ou tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que a 69kV;c) potência instalada maior que 500 kW e menor ou igual a 30 MW: tensão maior ou igual a 2,3 kV; ed) potência instalada maior que 30 MW: tensão maior ou igual a 69 kV; III - para demais usuários: definido a partir do estudo realizado pela distribuidora, considerando as características técnicas da rede e adisponibilidade necessária. § 1º Unidade consumidora com carga e/ou geração maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde quetenha potencial de prejudicar a prestação do serviço a outros consumidores e demais usuários, e seja justificado no estudo da distribuidora. § 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem serenquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições: I - mais que 50% das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B; II - existência de solicitação ou concordância do consumidor; e III - a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo. § 3º O consumidor pode optar pela mudança para o subgrupo AS do grupo A, caso a unidade consumidora tiver carga instalada maior que 75 kWe for atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV. § 4º O consumidor e demais usuários podem solicitar conexão em tensão diferente das estabelecidas neste artigo, que será objeto de estudo deviabilidade e de custos pela distribuidora. § 5º Na conexão de unidade consumidora, a distribuidora somente pode definir tensão de conexão diferente da disposta neste artigo porindicação do estudo realizado e após concordância do consumidor. § 6º Unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser enquadrada no Grupo A, observadas as disposições do inciso I do caput .

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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