Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 25 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 25 O ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações, exceto se tratar de: I - situação em que exista imóvel de terceiros, em área urbana, entre a via pública e o imóvel em que esteja localizada a unidade consumidora,caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via pública com o primeiro imóvel; II - unidade consumidora do Grupo B em área rural, caso em que o ponto de conexão se situará no local de consumo, inclusive se localizadodentro do imóvel do consumidor; III - unidade consumidora do Grupo A em área rural e a rede elétrica da distribuidora não atravessar o imóvel do consumidor, caso em que oponto de conexão se situará na primeira estrutura no imóvel do consumidor; IV - unidade consumidora do Grupo A em área rural e a rede elétrica da distribuidora atravessar o imóvel do consumidor, caso em que o ponto deconexão se situará na primeira estrutura após o ponto de derivação da rede da distribuidora; V - unidade consumidora do Grupo A atendida em tensão maior ou igual a 69 kV, caso em que o ponto de conexão se situará na seção de entradada subestação do consumidor; VI - rede do consumidor com ato autorizativo do poder concedente, caso em que o ponto de conexão se situará na primeira estrutura dessa rede; VII - condomínio horizontal onde a rede elétrica interna não seja da distribuidora, caso em que o ponto de conexão se situará no limite da viapública com o condomínio horizontal; VIII - condomínio horizontal onde a rede elétrica interna seja da distribuidora, caso em que o ponto de conexão se situará no limite da via internacom o imóvel em que esteja localizada a unidade consumidora; IX - edificações com múltiplas unidades consumidoras em que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados nointerior do imóvel, caso em que o ponto de conexão se situará na entrada do barramento geral; X - ativos de iluminação pública do poder público municipal ou distrital, caso em que o ponto de conexão se situará na conexão da rede elétricada distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública; XI - central geradora, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção das instalações de interesse restrito da central geradora com osistema da distribuidora; XII - outra distribuidora, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção dos sistemas elétricos das duas distribuidoras, não precisandoestar na fronteira geográfica, observado o art. 38; e XIII - agente importador ou exportador de energia, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção dos sistemas elétricos do agenteimportador ou exportador e da distribuidora. XIV - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâminad`água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, caso em que o ponto de conexão se situará em estrutura definida pela distribuidora entre o limite da via pública e a margem da superfície de lâmina d`água. XV - SAE autônomo, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção das instalações de interesse restrito do SAE autônomo com osistema da distribuidora; § 1º O ponto de conexão pode se situar dentro do imóvel por conveniência técnica, desde que justificado pela distribuidora. § 2º A distribuidora deve indicar claramente em sua norma técnica: I - os equipamentos que precisam ser instalados no ponto de conexão; e II - a responsabilidade do consumidor pela primeira estrutura dentro do imóvel no caso dos incisos III e IV do caput .

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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