Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 290 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 290 A distribuidora deve faturar a unidade consumidora do grupo B pelo maior valor obtido a partir do: I - consumo de energia elétrica ativa; ou II - custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º Não se aplica o custo de disponibilidade no faturamento de unidades consumidoras: I - da classe iluminação pública; II - atendidas por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI; e III - enquadradas na modalidade de pré-pagamento. § 2º A diferença resultante na aplicação do custo de disponibilidade não é passível de futura compensação. § 3º A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclassesresidencial baixa renda. § 4º No caso da tarifa branca, o custo de disponibilidade deve ser calculado com a tarifa da modalidade tarifária convencional. § 5º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se aplica o disposto no caput , devendo a distribuidora faturarconforme disposições dos arts. 655-G ao 655-S.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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