Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 30 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 30 O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normastécnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestritopara a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora,necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nasnormas técnicas da distribuidora. § 1º A instalação deve ser realizada em locais apropriados de livre e fácil acesso, e em condições adequadas de iluminação, ventilação esegurança. § 2º O consumidor ou demais usuários atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV são responsáveis pelas instalações necessárias aoabaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão. § 3º O consumidor com microgeração ou minigeração distribuída ou qualquer geração em paralelismo deve instalar placa de advertência juntoao padrão de entrada sinalizando a existência de geração própria. § 4º As cargas devem ser distribuídas entre as fases, caso aplicável, de forma que o desequilíbrio de tensão não exceda os valores de referênciadispostos no Módulo 8 do PRODIST. § 5º A instalação de bancos de capacitores para correção de fator de potência deve ser realizada de modo que sua operação não provoqueefeitos transitórios ou ressonâncias que prejudiquem o desempenho do sistema de distribuição ou outras instalações.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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