Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 308 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 308 O período de aplicação da bandeira tarifária é o mês subsequente à data de sua divulgação. § 1º Caso não haja tempo hábil para o faturamento com a última bandeira tarifária divulgada, ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de suaaplicação, a distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente com a bandeira tarifária vigente no mês anterior. § 2º Eventuais diferenças a cobrar ou a devolver geradas pela aplicação do § 1º devem ser compensadas no mês subsequente, observando odisposto no art. 326.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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