Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 313 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 313 A distribuidora deve faturar a demanda medida durante o período de testes, exceto na situação de acréscimo de demanda, em que adistribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo. § 1º A distribuidora deve faturar o valor mínimo disposto no caput do art. 148 em ao menos um dos postos tarifários. § 2º A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a demanda medida no período de testes exceder: I - no caso de início do fornecimento: em mais de 35% a demanda inicial contratada; e II - nas demais situações: o somatório de: a) a nova demanda contratada;b) 5% da demanda anterior; ec) 30% da demanda adicional. § 3º Não se aplica à unidade consumidora da classe rural e àquela com sazonalidade reconhecida o disposto nos §§ 1º e 2º, as quais devem serfaturadas conforme o art. 294. § 4º A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial do § 2º se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, nãogarantindo a disponibilidade de acréscimo de demanda do valor correspondente.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →