Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 32 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 32 O consumidor e demais usuários são responsáveis por elaborar os ajustes de proteção de equipamentos de sua responsabilidade,desde que necessários para conexão de suas instalações ao sistema de distribuição e estabelecidos na norma técnica da distribuidora. Parágrafo único. Os ajustes de proteção devem ser apresentados à distribuidora após a celebração dos contratos, e em prazo de pelo menos 30dias antes da vistoria das instalações, conforme instruções estabelecidas na norma técnica da distribuidora. Parágrafo único. Exceto nos casos de dispensa estabelecidos pela distribuidora, o consumidor e demais usuários devem apresentar os ajustesde proteção à distribuidora conforme instruções estabelecidas em sua norma técnica, nos seguintes prazos: I - após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 dias antes da vistoria das instalações, no caso de serem necessárias obraspara realização da conexão; e II - até o dia anterior ao dia previsto para início da vistoria das instalações, no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →