Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 320 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 320 Caso retire o medidor sem a sua imediata substituição, incluindo os casos de ausência por defeito na medição, a distribuidora devefaturar o período sem medição de acordo com as seguintes disposições: I - utilizar a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288; e II - não cobrar o consumo de energia e demanda de potência reativas excedentes. Parágrafo único. Nos casos em que a unidade consumidora permanecer por mais de 30 dias sem o medidor ou demais equipamentos demedição, por responsabilidade da distribuidora, o faturamento subsequente deve ser efetuado pelo custo de disponibilidade e, caso aplicável, dademanda contratada.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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