Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 321 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 321 Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura em decorrência de situação de emergência, de calamidade pública ou por motivo deforça maior, deve observar as seguintes disposições: I - faturar pela média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, desde que mantido ofornecimento regular de energia elétrica à unidade consumidora; II - informar na fatura a realização do faturamento pela média e o motivo; e III - acertar a leitura e o faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao término das situações dispostas no caput , observado o art. 323,afastada a limitação dos últimos 3 ciclos de faturamento e a incidência da devolução em dobro. § 1º A situação de emergência ou de calamidade pública deve ter sido decretada por órgão competente. § 2º Os motivos que ensejaram a decretação de situação de emergência ou de calamidade pública devem justificar a impossibilidade derealização de leitura pela distribuidora. § 3º A distribuidora deve comprovar documentalmente a situação de emergência, de calamidade pública ou o motivo de força maior à área defiscalização da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →