Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 322 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 322 Quando houver suspensão de fornecimento de energia elétrica, a distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições: I - para unidade consumidora do grupo B: o maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia elétrica, apenas nos ciclos defaturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora; e II - para unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada enquanto vigente o contrato, observadas as demais condições dispostas nestaResolução.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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