Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 323 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 323 A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição noscasos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aosúltimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantiasrecebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Suspensos os efeitos referentes aoprazo de 60 (sessenta) ciclos, conforme Despacho nº 2006/2024) § 1º No caso do inciso I do caput , a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu oerro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelasnas faturas de energia elétrica subsequentes. § 2º No caso do inciso II do caput , a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições: I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; II - o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e III - devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II desteparágrafo. § 3º A devolução prevista no inciso I do § 2º deve ser simples caso a distribuidora comprove que o faturamento a maior foi causado por motivoatribuível: I - exclusivamente ao consumidor ou demais usuários, em que deve ser observado o art. 324; ou II - a terceiro, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) a distribuidora demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior;b) o terceiro não preste ou tenha prestado serviços à distribuidora ou ao grupo empresarial de que a distribuidora faça parte; ec) o terceiro não tenha contrato de atividades acessórias ou atípicas com a distribuidora. § 4º A devolução em dobro prevista no § 2º é aplicável a todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos, compensações,bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza. § 5º Aplica-se a devolução prevista no inciso II do caput no caso de cobranças adicionais decorrentes de erros da distribuidora que resultem emredução de benefícios tarifários ou aumentos tributários. § 6º Caso o valor a devolver seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes,sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo. § 7º A devolução disposta no inciso II do caput deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na contacorrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento. § 8º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotadospara a compensação do faturamento. § 9º Os valores a serem pagos ou devolvidos devem ser atribuídos ao titular à época do faturamento incorreto. § 10 A data de constatação do inciso II do caput é a data: I - do protocolo da solicitação ou reclamação quando realizada pelo consumidor; II - da descoberta pela própria distribuidora; III - da manifestação da ANEEL ou da agência estadual conveniada, tanto no esclarecimento da regulação ou de reclamação tratada na Ouvidoria,como em decisões de processos administrativos de casos semelhantes ou em processos de fiscalização, entre outros; IV - da notificação de entidades de defesa do consumidor; ou V - de outras notificações recebidas. § 11 Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização, e calcular o consumo médio diário neste período; II - faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 dias, com a aplicação do custo dedisponibilidade disposto no art. 291; III - subtrair do consumo total medido no período os consumos faturados nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor e demais usuários, observados os §§ 2º a 10,aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento incorreto do período, utilizando a data desse faturamentocomo parâmetro para atualização e juros; e V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; eb) cobrar do consumidor e demais usuários, observado o § 1º, o resultado da multiplicação do valor apurado na alínea "a" e o número de diasdecorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 dias.

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