Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 325 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 325 A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: I - defeito na medição, de que trata a Seção V do Capítulo VIII; II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II; ou III - levantamento periódico em campo para atualização dos pontos de iluminação pública, de que trata o art. 463. IV - constatação de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, de que trata o art. 655-F. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendoobrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; II - no caso de procedimentos irregulares, os itens do caput do art. 598; III - no caso de levantamento periódico de iluminação pública, os itens do § 5º do art. 463; e III-A - no caso de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, descrição da irregularidade e os indícios associados, bem como dosvalores a serem refaturados; e IV - direito, prazo e canais para reclamação, conforme § 2º. § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrarou a devolver informada. § 3º No caso do § 2º, a distribuidora deve solucionar a reclamação e comunicar ao consumidor no prazo de 15 dias. § 4º Em caso de indeferimento da reclamação, a distribuidora deve informar ao consumidor por escrito: I - as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão; e II - o direito de registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora e o efeito suspensivo do § 6º, com o telefone, endereço e demais canais deatendimento disponibilizados para contato. § 5º O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora, em até 30 dias contados a partir do recebimento da resposta dareclamação. § 6º A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidasdispostas no art. 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria, observado o prazo de resposta do art. 421. § 7º A distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar, considerando os prazos para vencimento da fatura dispostos no art. 337, oudevolver os valores: I - após o término do prazo disposto nos §§ 2º ou 5º, nos casos em que o consumidor não apresente sua reclamação; ou II - somente após a comunicação da distribuidora respondendo as reclamações do consumidor, inclusive em sua Ouvidoria, quando for o caso,conforme §§ 2º a 5º.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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