Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 327 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 327 A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva e observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST, as seguintesinformações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - identificação da unidade consumidora ou demais instalações; III - valor total devido e data de vencimento; IV - grandezas medidas e faturadas; V - tarifas aplicadas; VI - valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, caso aplicável; VII - valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados; VIII - histórico de consumo, caso aplicável; IX - impostos e contribuições incidentes; e X - código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio dedébito automático. XI - código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários. § 1º A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digitalou informação equivalente. § 2º A distribuidora deve discriminar na fatura os valores da energia faturada na modalidade tarifária horária branca por posto tarifário,informando a tarifa aplicada. § 3º No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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