Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 330 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 330 A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão"segunda via". Parágrafo único. Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamentoou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço. Parágrafo único. Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento,código de resposta rápida ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço. (Redaçãodada pela Resolução Normativa nº 1057/2023)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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