Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 338 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 338 A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários,distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. § 1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da conexão, na alteração de titularidade ou sempre que solicitado. § 2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia doconsumidor e demais usuários.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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