Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 349 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 349 A distribuidora deve encaminhar a declaração de quitação anual de débitos ao consumidor e demais usuários, sem custos, até o mêsde maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura. § 1º A declaração de quitação anual de débitos compreende as faturas do fornecimento de energia elétrica e eventuais cobrançascomplementares dos meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da fatura. § 2º O consumidor e demais usuários que não tiverem débitos relativos ao ano em referência têm direito à declaração de quitação anual dedébitos, observadas as seguintes condições: I - para o consumidor e demais usuários que não tenham utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, a declaração de quitaçãodeve ser dos meses em que houve pagamento das faturas; e II - caso algum débito seja objeto de parcelamento ou questionamento judicial, o consumidor e demais usuários têm o direito à declaração dequitação dos meses em que houve pagamento dessas faturas. § 3º A declaração de quitação anual deve ser encaminhada no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anosanteriores caso existam débitos que impeçam o seu envio até o mês de maio. § 4º Na declaração de quitação anual deve constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações doconsumidor e demais usuários, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. § 5º O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora a declaração de quitação anual de débitos, ainda que não seja mais titulardas instalações.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →