Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 351 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 351 A distribuidora deve interromper imediatamente a interligação se constatar o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aqueleque não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Havendo impossibilidade técnica para interromper a interligação, a distribuidora deve suspender o fornecimento de energiaelétrica à instalação da qual provenha a interligação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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