Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 371 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 371 A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores e demais usuários as seguintes formas de atendimento: I - presencial, conforme Seção II; II - telefônico, conforme Seção III; III - internet, conforme Seção IV; IV - correio eletrônico, formulário eletrônico ou chat de mensagens, disponível em sua página na internet ou por outro meio eletrônico; e V - plataforma "Consumidor.gov.br", mantida pelo Ministério da Justiça. § 1º A disponibilização do atendimento pela internet é opcional para a concessionária com até 60.000 unidades consumidoras e para aspermissionárias. § 2º Estendem-se às demandas recebidas pela plataforma "Consumidor.gov.br" as disposições desta Resolução para as outras formas deatendimento, inclusive a geração de protocolo, a contabilização nos indicadores e o cálculo da compensação pelo descumprimento dos prazosregulamentares. § 3º A distribuidora deve disponibilizar canais específicos para o atendimento de pessoas com deficiência. § 4º A distribuidora pode implantar formas adicionais de atendimento além da estrutura mínima definida neste artigo. § 5º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor e demais usuários. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1042/2022) § 6º Durante o tempo de espera para o atendimento: I - é vedada a veiculação de mensagens publicitárias, exceto se houver prévio consentimento; e II - podem ser veiculadas mensagens de caráter informativo que orientem sobre direitos e deveres, bem como sobre outros canais deatendimento disponíveis. § 7º A distribuidora não pode estabelecer benefício tarifário voluntário em função do canal escolhido pelo consumidor para o seurelacionamento com a distribuidora.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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