Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 374 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 374 A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas ao consumidor e demais usuários, desde que relacionadas a: I - interrupção do fornecimento de energia elétrica e previsão de restabelecimento; II - período de leitura e impedimentos de acesso; III - pagamento da fatura não detectado, devendo ser mantidas as notificações de suspensão de fornecimento dispostas nesta Resolução; IV - inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser mantidas as notificações estabelecidas na legislação; V - alteração de bandeira tarifária; VI - alteração da tarifa; e VII - assuntos de interesse do consumidor e demais usuários, devendo ser mantidas, quando houver, o procedimento e forma estabelecidos nalegislação e na regulação. § 1º O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, solicitar a suspensão do envio de mensagens eletrônicas. § 2º A distribuidora não pode veicular publicidade e propaganda por meio das mensagens eletrônicas, exceto se houver prévia concordância doconsumidor e demais usuários. § 3º A distribuidora pode enviar mensagens eletrônicas para veiculação de publicidade e propaganda e oferta de produtos e serviços somente de8 horas às 18 horas nos dias úteis.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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