Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 376 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 376 A distribuidora deve disponibilizar atendimento presencial em todos os municípios em que preste o serviço público de distribuição deenergia elétrica, observadas as seguintes disposições: I - a implantação do posto de atendimento presencial é opcional se a distribuidora atender no município até 2.000 unidades consumidoras e não atender nesse município a sede municipal; II - a distribuidora deve dispor de pelo menos um posto de atendimento em sua área de atuação; e III - nos casos de conurbação entre municípios, a distribuidora pode manter o posto de atendimento presencial apenas em parte dos municípiosconurbados, desde que haja manifestação expressa favorável do Conselho de Consumidores. § 1º Os postos de atendimento presencial podem ser itinerantes, desde que a localização seja rotineira, e observada a disponibilidade horáriadefinida no art. 377. § 2º Nas permissionárias sem Conselho de Consumidores, a aplicação do inciso III do caput depende da aprovação em Assembleia Geral, sendoadmitida a aprovação pelo Conselho de Administração nos casos desta delegação estar no estatuto social da permissionária.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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