Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 398 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 398 A distribuidora deve disponibilizar na sua página na internet, no mínimo, as seguintes informações para consulta do público em geral: I - arquivo com o conteúdo desta Resolução; II - material informativo com os principais direitos e deveres contidos no Anexo I desta Resolução; III - acesso às campanhas de divulgação aos consumidores; IV - informações e soluções para realização da conexão ao sistema de distribuição; V - comunicados sobre edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos; VI - tabela com as tarifas em vigor, com número e data da Resolução da ANEEL que as houver homologado; VII - cronograma do processo de revisão cadastral; VIII - meios para realização de autoleitura pelo consumidor, caso oferecida pela distribuidora; IX - números para atendimento telefônico, canais específicos de atendimento às pessoas com deficiência, endereço e o horário defuncionamento dos locais de atendimento presencial e dos postos de arrecadação; X - divulgação das alterações no atendimento nos casos de conurbação entre municípios e de implantação de solução de atendimento commetodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial; XI - divulgação da existência da Ouvidoria, suas finalidades, competências, limites de atuação, prazos a que está sujeita e canais decomunicação disponíveis para o registro e acompanhamento de ocorrências de sua responsabilidade; XII - formulários que permitam ao poder público municipal ou distrital encaminhar os projetos e as informações das novas instalações eintervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública; XIII - meios para solicitação de ressarcimento de danos elétricos; e XIV - demais itens dispostos nesta Resolução.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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