Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 422 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 422 No caso de reclamação relacionada com a cobrança de diferenças apuradas, de que tratam o art. 323, o art. 324 e o art. 325, realizadasaté a data limite prevista na notificação para suspensão, não é permitido à distribuidora, até a efetiva resposta da Ouvidoria, e exclusivamentequanto ao débito questionado: I - o condicionamento à quitação do débito, de que trata o art. 346; II - a realização da suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, de que trata o art. 356; e III - a adoção de outras medidas prejudiciais ao consumidor e demais usuários. Parágrafo único. O consumidor e demais usuários devem manter a adimplência sobre os demais pagamentos não relacionados ao objetoreclamado, os quais devem ser viabilizados pela distribuidora mediante a emissão da fatura correspondente.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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