Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 443 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 443 Para o cálculo da compensação ao consumidor e demais usuários nos casos de descumprimento dos prazos regulados, ou desuspensão indevida, devem ser consideradas as seguintes disposições: I - em caso de consumidor ou demais usuários não conectados, a compensação deve ser efetuada no primeiro faturamento subsequente; II - no caso dos serviços dispostos no art. 63, no art. 88 e no art. 111, a compensação deve ser calculada e disponibilizada ao titular dasinstalações; III - no caso de empreendimentos de múltiplas unidades, o cálculo e a compensação devem ser realizados para cada unidade consumidora; IV - no caso de consumidor ou demais usuários inadimplentes, podem ser deduzidos da compensação os débitos vencidos do consumidor oudos demais usuários a favor da distribuidora, que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial; V - se a compensação for maior que o valor a ser faturado, o crédito restante deve ser, a critério da distribuidora:a) realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo; oub) pago por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor ou pelos demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento; V - se a compensação for maior que o valor a ser faturado, devem ser observadas as seguintes disposições: a) para unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda: realizar o pagamento do crédito restante por meio de PIX, utilizandocomo chave única o CPF do titular do contrato da unidade consumidora, previamente cadastrada; eb) não sendo possível aplicar a alínea "a": realizar o pagamento do crédito restante nos ciclos de faturamento subsequentes, sempreconsiderando o máximo crédito possível em cada ciclo, ou pagar por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor ou pelosdemais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento; VI - o descumprimento dos prazos regulamentares deve ser desconsiderada para efeito de compensação caso seja motivado por: a) caso fortuito ou de força maior;b) situação de calamidade pública decretada por órgão competente; ouc) culpa exclusiva do consumidor ou demais usuários. VII - no caso do VRC não existir ou for nulo no mês de apuração, a distribuidora deve utilizar o próximo ciclo completo de faturamento em que oVRC não seja nulo, devendo a compensação ao consumidor ou demais usuários ser efetuada no faturamento subsequente; e VIII - a distribuidora deve adotar uma única referência para definição do ciclo de faturamento utilizado no cálculo do VRC do mês de apuração,conferindo tratamento isonômico em todas as compensações. Parágrafo único. Para a aplicação do inciso VI, a motivação deve estar diretamente relacionada ao descumprimento do prazo, e ser comprovadapor meio documental à área de fiscalização da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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