Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 444 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 444 A distribuidora deve armazenar, no mínimo, as seguintes informações sobre as compensações: I - nome do consumidor ou demais usuários favorecidos; II - número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações; III - endereço das instalações; IV - mês civil de apuração do descumprimento do prazo ou da suspensão indevida; V - valor da compensação; VI - prazos apurados; VII - coeficientes de majoração utilizados no cálculo da compensação, no caso de descumprimento de prazo; VIII - valor do VRC considerado no cálculo da compensação; IX - referência utilizada para definição do valor do VRC; e X - referência da fatura em que foi realizada a compensação. Parágrafo único. A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, no prazo de até 30 dias da solicitação, asinformações dispostas no caput dos últimos 10 anos relacionadas às instalações em que forem titulares, observado o art. 670.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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