Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 449 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 449 A distribuidora deve coletar dados sobre a satisfação de seus consumidores e demais usuários por meio de pesquisas de opinião. § 1º As pesquisas devem ter periodicidade mínima anual, e podem ser promovidas por entidade representativa ou associativa em conjunto comoutras distribuidoras. § 2º Os dados coletados devem ser disponibilizados à ANEEL, conforme instruções. § 3º O disposto neste artigo é opcional para a concessionária com até 60.000 unidades consumidoras e para as permissionárias.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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