Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 45 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 45 O compartilhamento de subestação particular pode ser realizado, desde que observadas as seguintes condições: I - as instalações dos participantes do compartilhamento devem estar localizadas em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos; II - a existência de prévio acordo entre os participantes do compartilhamento, que deve ser aditivado no caso de adesão posterior de outroparticipante; III - a contratação do uso do sistema de distribuição e da energia deve ser individualizada; e IV - que a alternativa tenha sido analisada pela distribuidora e seja a de mínimo custo global. § 1º O acordo de compartilhamento deve estabelecer as responsabilidades pela operação e manutenção da subestação compartilhada. § 2º No caso de aquisição de energia no ACL para uma ou mais unidades consumidoras do compartilhamento, as medições de todas asunidades consumidoras da subestação devem ser compatibilizadas com os mesmos requisitos. § 3º Excepcionalmente, o compartilhamento pode ser realizado com a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e deimóveis de terceiros não envolvidos no compartilhamento, desde que atendidas as seguintes condições: I - obtenção de autorização prévia junto à ANEEL para a construção da rede particular, se necessária; e II - obtenção pelos participantes de instrumento jurídico que assegure o uso da área necessária. § 4º Para as unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica não se aplica o inciso I do caput ,devendo ser cumpridas as exigências legais, inclusive a obtenção de licença, autorização ou aprovação das autoridades competentes. § 4º Nas situações a seguir não se aplica o inciso I do caput , devendo ser cumpridas as exigências legais, inclusive, caso aplicável, a obtençãode licença, autorização ou aprovação exigível pelas autoridades competentes: I - unidade consumidora prestadora do serviço de transporte público por meio de tração elétrica; e II - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâminad`água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, observadas as disposições do §4º do art. 655-E.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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