Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 463 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 463 A distribuidora pode atualizar as informações dos pontos de iluminação pública por meio de levantamentos periódicos em campo. § 1º O levantamento deve ser agendado com o poder público municipal com pelo menos 10 dias de antecedência. § 2º Caso o poder público municipal não compareça na data previamente agendada, a distribuidora pode reagendar o levantamento, devendoproceder conforme § 1º. § 3º Em até 60 dias após terminar o levantamento, a distribuidora deve enviar o relatório ao poder público municipal, por qualquer modalidadeque permita a comprovação do recebimento. § 4º A distribuidora deve conceder prazo de pelo menos 60 dias, contados da entrega do relatório e que pode ser prorrogado mediantesolicitação, para manifestação do poder público municipal, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. § 5º Após análise da manifestação do poder público municipal ou em caso de ausência de manifestação, havendo diferença a cobrar ou adevolver em função do levantamento realizado, a distribuidora deve instruir um processo com, no mínimo, as seguintes informações: I - relatório do levantamento realizado; II - cronograma e comprovantes de agendamento; III - memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução; IV - data do último levantamento realizado; V - período considerado no cálculo, observado o § 9º; VI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e VII - tarifas utilizadas. § 6º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem comodemais informações e documentos relacionados ao levantamento. § 7º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 8º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do poder público municipal, cópia do processo de levantamentocadastral de iluminação pública. § 9º O prazo para compensação é de até 36 ciclos, que tem sua aplicação restrita à data que for mais recente entre: I - data de intervenção nos pontos ou circuito de iluminação pública que tiver sido ou vier a ser informada pelo poder público municipal; II - data de aprovação do projeto, quando existir; ou III - data do último levantamento realizado. § 10 A distribuidora deve proceder conforme o § 3º e seguintes caso identifique instalação de iluminação pública não comunicada pelo poderpúblico municipal em período distinto do levantamento periódico.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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