Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 465 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 465 A distribuidora deve instalar os equipamentos de medição nas instalações de iluminação pública de acordo com as seguintesdisposições: I - de forma obrigatória: nos casos de fornecimento efetuado para circuito exclusivo de iluminação pública, desde que tal circuito possuaconsumo estimado maior que o custo de disponibilidade do art. 291; e II - de forma facultativa: nos demais casos. § 1º A instalação da medição em circuito exclusivo de iluminação pública deve ser realizada preferencialmente no padrão de entrada deresponsabilidade do poder público municipal, ou, em sua ausência, por meio de padrão instalado pela distribuidora no ponto de conexão ou adjacências. § 2º No caso de instalar o padrão de entrada, a distribuidora deve encaminhar previamente o orçamento ao poder público municipal e, após arealizar os serviços, cobrar os custos incorridos no faturamento regular ou de forma específica. § 3º No caso de medição externa de circuito exclusivo, não é obrigatório o mostrador no medidor, devendo a distribuidora assegurar meio quepermita ao poder público municipal acompanhar a leitura a qualquer tempo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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