Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 467 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 467 Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura, cobrança, pagamento, apuração dos indicadores decontinuidade e demais direitos e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser agregados econsiderados como uma única unidade consumidora. § 1º Caso haja solicitação do poder público municipal, a distribuidora deve estabelecer uma unidade consumidora agregada específica para ospontos de iluminação pública que fizerem parte do sistema de gestão, de que trata o art. 474. § 2º Aplicam-se à unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública as disposições do art. 599 e seguintes desta Resolução emcaso de dano elétrico causado aos equipamentos de iluminação pública. § 3º Para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, deve ser considerado o encargo de uso do sistema de distribuiçãoagregado total no cálculo de compensação pelo descumprimento dos prazos regulamentares, suspensão indevida e na violação dos limites dequalidade estabelecidos na regulação da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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