Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 468 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 468 O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições: I - com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos grupos A e B com medição; II - com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deve ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com oconsumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais; III - com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve serapurado a partir das informações do sistema de gestão, observado o art. 474 e demais instruções da ANEEL; e IV - nas demais situações: o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser estimado considerando a seguinte expressão: em que: Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares, conforme art. 473, devendo serproporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os seguintes valores:24 horas - para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ouTempo médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.590, de 13 de agosto de 2019;DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, em horas, do último mêsdisponível conforme cronograma de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST;n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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