Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 471 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 471 Para realização do faturamento mensal, a distribuidora deve atualizar mensalmente as informações da unidade consumidora queagrega os pontos de iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação geográfica. § 1º Em caso de atraso da distribuidora na atualização das novas instalações e intervenções dos pontos de iluminação pública, conforme § 2ºdo art. 462, a distribuidora deve corrigir o faturamento de acordo com os procedimentos dispostos no art. 323. § 2º Nos casos de faturamento incorreto por motivo atribuível ao poder público municipal, tais como ultrapassagem do prazo do caput do art.462 ou a prestação de informação equivocada, a distribuidora deve aplicar o art. 324. § 3º A distribuidora pode adotar o tempo de 24 horas para estimar o consumo dos pontos de iluminação pública acesos ininterruptamente porfalhas, podendo tal procedimento ser adotado a partir da data da comunicação da falha ao poder público municipal e mantido até a notificaçãoda regularização. § 4º Havendo comunicação do poder público municipal de falhas em pontos de iluminação que impliquem desligamento ininterrupto, adistribuidora deve subtrair do consumo estimado o período em que o ponto permaneceu nessa condição, considerando como marco inicial adata da comunicação. § 5º A distribuidora não pode aplicar penalidades por falhas no funcionamento do sistema de iluminação pública, exceto as expressamentedispostas nesta Resolução. § 6º Em caso de violação dos limites de continuidade individuais das unidades consumidoras da classe iluminação pública, a distribuidora devecalcular e creditar a compensação na fatura, conforme Módulo 8 do PRODIST.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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