Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 474 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 474 A distribuidora deve utilizar as informações do sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal para apurar oconsumo mensal dos pontos de iluminação pública sem medição pertencentes a esse sistema, conforme instruções da ANEEL e disposições aseguir: I - o poder público municipal deve apresentar projeto técnico específico, que deve ser avaliado pela distribuidora nos prazos do art. 51, observadoo art. 440 em caso de descumprimento; II - a distribuidora pode aplicar um período de testes, com duração de até 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o objetivo depermitir a integração e avaliação do sistema de gestão para fins de faturamento; III - durante o período de testes o faturamento deve ser estimado, observado o inciso IV do art. 468, devendo a distribuidora informar ao poderpúblico municipal o consumo apurado considerando o sistema de gestão; IV - o período de testes pode ser interrompido ou prorrogado pelo prazo necessário, por meio de pedido expresso e justificado do poder públicomunicipal e, a critério da distribuidora, pode ser reduzido; e V - a distribuidora pode instalar medição fiscalizadora para avaliação das informações obtidas do sistema de gestão de iluminação pública.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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