Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 476 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 476 A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento parasegurança e preservação de logradouros públicos, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturasde energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes. § 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custostratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. § 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizadapela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal. § 3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houverdisposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal. § 4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativosdo poder municipal.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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