Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 478 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 478 Em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, nas quais a utilização da energia elétrica ocorra de forma independente,cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora. Parágrafo único. As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade docondomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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