Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 480 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 480 A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes dedistribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas ascondições específicas para: I - regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485; II-Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e III - produção subsidiada de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de quetrata o art. 486-A; § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou daregularização fundiária, e inclui os seguintes custos: I - obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II - obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; e III - postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra,observado o critério de mínimo custo global. § 2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostasneste artigo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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