Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 485 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 485 Nos casos de regularização fundiária urbana de interesse social - Reurb-S, de que tratam a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e oDecreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, aplicáveis aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixarenda, o poder público municipal ou distrital deve encaminhar à distribuidora local: I - ato que classifica a Reurb como de interesse social; II - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente,acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT, contendo as unidades, asconstruções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; III - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível; IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; V - projeto urbanístico; VI - memoriais descritivos; VII - propostas de solução para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VIII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; IX - estudo técnico ambiental, quando for o caso; e X - projeto da infraestrutura essencial relacionada ao serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as normas e padrõesdisponibilizados pela distribuidora local e as normas dos órgãos oficiais competentes. § 1º A distribuidora pode dispensar itens dispostos nos incisos do caput , desde que não sejam necessários para sua análise. § 2º A distribuidora deve encaminhar ao poder público municipal ou distrital, no prazo de até 60 dias após a apresentação ou reapresentação dasinformações pelo poder público: I - o resultado da análise do projeto da infraestrutura essencial e o prazo de validade, com eventuais ressalvas, se houver, e, ocorrendoreprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias; II - o orçamento e o cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e das obras de conexão, observado o § 8º, considerando ocritério de mínimo custo global; e III - outras informações julgadas necessárias. § 3º A distribuidora deve arcar com o custo adicional caso opte por obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento. § 4º Cabe ao poder público competente custear ou executar a obra para implantação da infraestrutura essencial relacionada à rede dedistribuição interna da Reurb-S e implantação da obra de conexão, e, caso não o faça, deve notificar formalmente e justificadamente adistribuidora para que esta custeie e execute tais obras, ressalvado o disposto no § 6º § 5º A notificação do § 4º deve ser realizada naapresentação da documentação disposta no caput , ou por ocasião do encaminhamento do Termo de Compromisso do § 7º § 6º Não são deresponsabilidade da distribuidora itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão, a exemplo das instalações internasda unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas. § 7º A distribuidora deve assinar Termo de Compromisso para o cumprimento do cronograma elaborado no inciso II do § 2º, medianteprovocação do poder público competente. § 8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a notificação dispostano § 4º e a comunicação formal do poder público competente à distribuidora sobre a realização do registro da Certidão de RegularizaçãoFundiária - CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado da Reurb-S. § 9º A implementação das obras pode ser suspensa nos casos dispostos no art. 89. § 10 Após a implementação das obras, a distribuidora deve arcar com os custos de sua manutenção. § 11 Caso a implementação ou o custeio das obras de infraestrutura relacionadas às redes de distribuição de energia elétrica não tenham sidorealizados pela distribuidora, deve ser feita a incorporação conforme art. 487 e seguintes. § 12 Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área menor que a fraçãomínima de parcelamento estabelecida no art. 8º. da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →